DIREITOS TRABALHISTAS ESPECIAIS DOS BANCÁRIOS

A Constituição Federal, em seu art. 7º, determina que os bancários possuem os mesmos direitos que os demais trabalhadores, no entanto, o art. 224 da CLT traz uma seção especial com direitos específicos dos bancários, além dos que podem vir previstos nas negociações coletivas. 

Vale salientar, a título de curiosidade, que a súmula 55 do TST equipara as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, aos estabelecimentos bancários, enquadrando-os, portanto, nos direitos estabelecidos na sessão especial da CLT.

No que diz respeito aos direitos especiais dos bancários, elencados pela CLT, destacamos que são eles:

  • Jornada de trabalho (intervalos, inclusive);
  • Horas extras;
  • Direitos peculiares na demissão; 
  • Estabilidade;
  • E, por fim, PLR. 

Preliminarmente, cumpre diferenciar as 3 espécies de bancários dispostas na CLT. 

O bancário comum é aquele que tem a sua regulamentação disposta no art. 224, CLT, o gerente, no art. 224, §2º da CLT e o gerente “máximo” no art. 62, II, da CLT. 

As diferenças básicas entres eles são:

Bancário Comum:

  • Carga horária de 6h/dia e 30h/semana;
  • Remuneração que não possui nenhuma gratificação ou aumento.

Gerente do art. 224, §2º da CLT:

  • Jornada de 8h/dia e 44h/semana
  • Aumento de 1/3 na remuneração.

Gerente do art. 62, II, da CLT:

  • Cargo de confiança;
  • Não tem jornada de trabalho pré-estabelecida;
  • Gratificação de, no mínimo, 40% sob a sua remuneração.  

Superada essa breve diferenciação, passaremos à análise de alguns dos direitos especiais dos bancários que merecem maior atenção, iniciando com a jornada e horas extras dos bancários comuns, devendo o leitor sempre se atentar ao fato de haver 3 espécies de bancários, cada uma com suas peculiaridades

De acordo com o art. 224, caput da CLT, os bancários possuem uma jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme já mencionado acima. 

Com isso, o expediente desses trabalhadores é de segunda-feira a sexta-feira, sendo sábado, considerado dia não útil. 

Essa mesma jornada também é compatível com o bancário caixa. 

Agora, uma dúvida frequente é: tendo em vista a jornada de trabalho do bancário, é possível que ele trabalhe além dessas 6h/dia? 

Nos termos do art. 59 da CLT, sim. De acordo com a legislação, ele poderá fazer 2 horas extras excepcionais, desde que haja um pacto escrito entre as partes (empregado e empregadora) ou uma autorização por meio de uma norma coletiva.

Além disso, é requisito legislativo a concessão de um intervalo de 15 minutos após a 6ª hora que, caso não seja respeitado, também será pago como hora extra. 

Mas é permitido que o bancário se recuse a realizar essas horas extraordinárias? 

Em via de regra, sim, mas somente se não houver sido realizado o acordo ou não tenha norma coletiva vigente que discipline o tema. 

No entanto, excepcionalmente, poderá o bancário ser obrigado ao cumprimento das horas extras, no caso de serviços inadiáveis ou se o trabalho tiver sido interrompido por motivo de força maior e o bancário tenha que recuperar o tempo perdido. 

No que diz respeito a demissão dos bancários, elas variam de acordo com o tipo de rescisão, para facilitar a visualização, fizemos esse quadrinho com os direitos dos trabalhadores de acordo com cada rescisão. 

Demissão SEM justa causaDemissão POR justa causaPedido de demissãoRescisão indireta

– Homologação da rescisão (bancário com +12 meses de contrato) pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho- Férias +1/3 (vencidas ou proporcionais)- Saldo salário – Multa FGTS- Seguro desemprego -13º salário  Aviso prévio proporcional- PLR– Curso de qualificação ou requalificação profissional– Pré-aposentadoria (empregado com +5 anos, falta 12 meses para completar o tempo de aposentadoria, tem garantia de emprego, quando comunica o banco)

– Saldo salário – Férias vencidas

– Saldo de salário;- 13º salário proporcional;- Férias vencidas e proporcionais.

São os mesmos direitos da dispensa por justa causa
  • Cumpre destacar que os tópicos grifados em negrito, foram conquistas por meio de negociação coletiva

Por fim, quanto à estabilidade, que pode ser definitiva ou provisória, tem por objetivo impedir que o empregado seja demitido sem justa causa. 

Mas e se o empregador ainda assim demitir? 

Nesse caso, em razão de sua garantia de emprego, o empregado poderá ser reintegrado ou até mesmo indenizado

No caso dos trabalhadores bancários, as suas estabilidades são previstas pelas CCT (Convenção Coletiva de Trabalho). 

Os bancários, conforme disposto acima, têm diversos outros direitos dos demais tipos de empregados, no entanto, neste artigo, cuidamos de listar apenas alguns que são peculiares da categoria. 

Nós, do Brasileiro Advogados, somos especialistas em demandas do Direito Trabalhista e estamos à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida. 

Caso tenha alguma dúvida sobre o seu direito como bancário, clique no botão abaixo e entre em contato com a nossa equipe.

Esse artigo possui caráter informativo.
Escrito pela equipe técnica do Brasileiro Advocacia Especializada – OAB/MG 9.783
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