Com a Reforma Trabalhista, diversas foram as mudanças no mundo do direito do trabalho.
Uma dessas inovações que essa reforma trouxe foi a possibilidade de o trabalhador e o seu empregado realizarem um acordo para pôr fim à relação de trabalho.
Essa demissão por acordo, ou demissão consensual, tem por objetivo regularizar uma prática antes já recorrente no cenário trabalhista e garantir que a rescisão do contrato de trabalho seja mais favorável para as duas partes da relação jurídica existente.
Com essa inovação legislativa, diversas foram as dúvidas que surgiram e, por isso, iremos esclarecer para você um pouco mais sobre o tema.
Como todo acordo, por ser um negócio jurídico bilateral, exige-se que as partes expressem vontade inequívoca, sem que haja nenhum vício. Existindo essa vontade, as partes devem fazer uma carta de rescisão, nos termos do art. 484-A da CLT e, logo depois disso, o empregador deve realizar a marcação na carteira do empregado.
Considerando que se trata de um pacto e que ambas as partes sejam favorecidas, são direitos do empregado, e, portanto, deveres do empregador o pagamento de:
- Saldo salário;
- 50% do aviso prévio, quando indenizado;
- Eventuais férias vencidas e/ou proporcionais +1/3;
- Movimentação do saldo do FGTS de até 80%;
- Indenização sobre os depósitos do FGTS de 20%.
Nessa modalidade de rescisão, não entra o direito ao seguro desemprego e, tanto o aviso, quanto a indenização sobre os depósitos do FGTS, cai à metade.
Além disso, conforme mostrado, a movimentação do saldo do FGTS não é 100%, tendo como parâmetro os direitos do trabalhador demitido sem justa causa.
Mas ainda resta uma dúvida muito recorrente: se o empregado for demitido por justa causa, é possível que haja a aplicação das normas da demissão por acordo?
A doutrina majoritária entende que não, tendo em vista que a justa causa ocorre em razão de uma prática de um ato grave do empregado e retira dele todos os direitos rescisórios, exceto o saldo salário e as férias vencidas com o terço constitucional.
Por fim, é importante esclarecer que, na prática, a demissão do acordo ocorre por iniciativa do empregado, já que quando este pensa em pedir demissão, o que acarretaria na perda de muitos de seus direitos, ele possui essa outra possibilidade, que é o acordo com seu empregador, o qual o assegura, ainda que parcialmente, os seus direitos rescisórios.
Nós, do Brasileiro Advogados, somos especialistas em demandas do Direito Trabalhista e estamos à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida.
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