Diversos são os direitos dos trabalhadores e, aqui neste texto, destacamos 9 (nove) direitos que entendemos ser importantes que todo trabalhador conheça.
1. Qual o prazo para que o trabalhador receba seu salário?
Todos sabem que, quando o empregado presta serviços ao empregador, é devido uma contraprestação pelo trabalho prestado que intitulamos como remuneração/salário. O que pode ser dúvida para alguns trabalhadores é o prazo que deve ser realizado o pagamento.
O prazo para o pagamento vem disposto no art. 459, §1º da CLT, que determina ser no 5º dia útil do mês seguinte subsequente ao vencido, podendo, caso seja mais favorável, adotar outro critério disposto em CCT da categoria profissional respectiva para o profissional mensalista.
Já os trabalhadores quinzenalistas ou semanalistas, o prazo será até o 5º dia após o vencimento.
Por fim, a contagem desses prazos ocorrerá em dias úteis, incluindo sábado, e excluindo domingos e feriados, até mesmo os municipais.
2. Qual o prazo para o empregador realizar a anotação na CTPS?
A anotação da CTPS é um direito do empregado e consequentemente um dever do empregador, que tem prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da admissão para anotar a data da admissão, a remuneração e as condições especiais quando houver, tudo nos termos do art. 29 da CLT.
3. Aviso prévio proporcional
O aviso prévio é um direito assegurado constitucionalmente que somente veio a ser regulamentado pela Lei 12.506/2011. O aviso prévio proporcional tem como objetivo resguardar o empregado para que ele não fique prejudicado quando há a notícia da rescisão do contrato e dê a ele um período para procurar outro trabalho.
Inicialmente, todo trabalhador tem o direito de, no mínimo, 30 dias de aviso, o que poderá ser aumentado em 3 dias, sucessivamente, a cada ano trabalhado, totalizando a quantia de no máximo 90 dias de aviso. Ainda cumpre destacar que, caso solicite a sua própria demissão, seu aviso prévio se limita a 30 dias.
4. Pagamento por fora
O pagamento por fora é uma prática muito recorrente pelos empregadores no Brasil, pois os exime de quitar diversos deveres trabalhistas. No entanto, é uma prática ILEGAL que frauda a lei trabalhista, sendo, portanto, um ato nulo, nos termos do art. 9º da CLT.
Com essa prática, os empregadores afetam alguns dos direitos do empregado, como o FGTS (fundo de garantia), 13º salário, férias, aviso prévio e aposentadoria.
Além disso, outro fato a ser levado em consideração é de que o salário se trata de uma verba salarial que tem efeito circular expansivo, que nada mais é do que a capacidade de gerar reflexos, ficando também prejudicado esse direito do trabalhador.
Dessa forma, o empregado, de acordo com o art. 884 do CC, tem direito a integração do valor pago por fora a sua remuneração, bem como os demais direitos reflexos a essa quantia paga por fora.
5. Desconto de FGTS
Em conformidade com a Consolidação da Lei Trabalhista, em via de regra, é vedado qualquer desconto no salário do empregado, salvo dispositivo de lei ou contrato coletivo. Assim sendo, a legislação vigente autoriza, a título de exemplo, o desconto de contribuição para o INSS e o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), mas nada fala do FGTS.
É necessário atentar-se que o FGTS é um direito do trabalhador e não um ônus, razão pela qual não pode ser descontado de seu salário.
Portanto, o empregador possui exclusivamente o dever de depositar a quantia de 8% do salário bruto do empregado, até o dia 7 do mês subsequente ao mês trabalhado, tudo nos termos da Lei 11.180/05.
Caso o empregador faça esse desconto, é lícito que o empregado recorra à justiça.
6. Divisão das férias em períodos
De acordo com a legislação trabalhista atual, é direito de todo empregado, após o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato, o período de 30 dias de férias.
Via de regra, nos termos do art. 134 da CLT, as férias devem ser concedidas em um só período, no prazo dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido.
No entanto, excepcionalmente, o §1º desse mesmo artigo, autoriza, desde que haja concordância do empregado, que as férias sejam concedidas em até 3 (três) períodos, desde que um dos períodos não seja inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os outros 2 (dois), não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias.
7. Acordo para dispensa
A rescisão do contrato por meio de acordo surgiu com objetivo de regulamentar uma prática já recorrente no mundo fático do trabalho.
Dessa forma, via de regra, quando o empregado tem o interesse em pôr fim ao contrato de trabalho, ou seja, deseja pedir demissão, a lei autoriza que esse tente negociar com seu patrão um acordo, fazendo com que não perca todas as suas verbas rescisórias.
Assim, quando realizado o acordo, são direitos do empregado saldo salário, 50% do aviso prévio, quando indenizado, eventuais férias vencidas e/ou proporcionais +1/3, e a movimentação do saldo do FGTS de até 80% e indenização sobre os depósitos do FGTS de 20%.
8. Desconto do vale transporte
O vale transporte é um benefício que o empregador antecipa para o empregado se locomover de casa para o trabalho e vice-versa, assegurado pela Lei 7.418/85.
Justamente por ser um benefício antecipado, a Lei autoriza que o empregador desconte do empregado, mensalmente, o percentual de 6% (seis por cento) do seu salário.
9. Ausência do seguro desemprego e FGTS
Nesse tópico, tratamos daqueles empregados que não tiveram seu vínculo reconhecido, mesmo estando presente todos os requisitos exigidos pela lei para que configure a relação de emprego.
Caso o empregado proponha uma ação trabalhista e seja reconhecido o vínculo empregatício, é possível que o obreiro peça a indenização substitutiva do seguro desemprego, desde que esteja presente todos os requisitos exigidos por Lei, passando a ser devido também pelo empregador, o recolhimento retroativo de todas as parcelas de FGTS ao longo do contrato de trabalho, bem como a multa de 40%, dependendo da modalidade de rescisão do contrato de trabalho.
Nós, do Brasileiro Advogados, somos especialistas em demandas do Direito Trabalhista e estamos à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida.
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